MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7885/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):ELISABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA - CPF: 44367244172
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER Nº 1487/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da PORTARIA Nº 010/2022, de 01 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Município de Dianópolis nº 762, em 01 de agosto de 2022, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais, a senhora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA, CPF nº 443.672.441-72, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme Processo Administrativo/FUNPREV nº 2022.02.52041P.

7.2. Por meio do Parecer Técnico nº 234/2022-DIFAP (evento 2), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, manifestou pela LEGALIDADE da Portaria n.º 010/2022, em razão de ter cumprido os requisitos previstos no art. 19 da I.N n° 03/2016, a seguir:

(...)
De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição elaborada em 31/08/2022 pelo setor de concessão e controle de benefícios do FUNPREV, e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a servidora contribuiu para o regime INSS/FUNPREV no período de 04/04/2055 a 31/07/2022. De acordo com a referida Certidão, a requerente contabiliza 17 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando com 60 anos de idade.
 
Consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) observou que a requerente não possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo.
 
Em relação a ato de aposentadoria não consta nenhum registro, conforme dados do relatório histórico de vínculos e não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020.
 
Assim, o Fundo Municipal de Previdência Social de Dianópolis, por meio do Parecer Jurídico, manifestou pela concessão de Aposentadoria por Idade, em favor da servidora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA, em razão de preencher os requisitos previsto em lei, com base no art. art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 c/c art. 12, inciso III, "b" da Lei Municipal nº 1089/2008, de 16 de dezembro de 2008.

7.3. Em seguida, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

8. DO MÉRITO

8.1. A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

8.2. Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

8.3. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

8.4. Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

8.5. Assim, vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

8.6. Ainda, importante salientar que a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

a)    art. 40, § 1°, inciso I  da CF/88;
b)    art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da EC n° 47/2005,
c)    Lei Estadual n° 1.614/2005, art. 26, inciso I, alínea “a”, item 1, art. 45, incisos I a IV, § 1°, arts. 52, 55, 56, 57, 59 caputs e art.75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “a” com alterações da Lei nº2.581/2012; e
d)    Lei Estadual n° 1.940/2008, art. 20, inciso IX.

8.7. Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício.

8.8. Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, em observância as manifestações da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, opina pela LEGALIDADE da portaria nº 010/2022 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais, a senhora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA, CPF nº 443.672.441-72, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do município de Dianópolis, razão pela qual esse Egrégio Tribunal poderá realizar o seu devido REGISTRO.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2022 às 10:11:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252737 e o código CRC 02262D3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.